CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA - O QUE O PROPRIETÁRIO DEVE SABER !
CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA - O QUE O PROPRIETÁRIO DEVE SABER !
Você sabe pra que serve o contrato de intermediação na venda de imóveis?
Se você está vendendo seu imóvel leia este artigo antes de colocar a venda com vários corretores ou imobiliárias, ou assinar algum documento, que eu vou explicar o que não pode faltar neste contrato para sua segurança! E ao final vou dizer um item super importante que a maioria das pessoas esquecem de colocar.
Primeiramente Você deve estar se perguntando: porque eu devo fazer um contrato de intermediação para vender meu imóvel?
Veja bem, muitos proprietários que decidem vender seu imóvel acreditam que colocar com vários corretores ou imobiliárias, que seu imóvel; estará sendo mais divulgado!
Será mesmo?
Será que essa divulgação está protegida e você não terá problemas, por exemplo, de pagar 2 vezes os honorários aos intermediadores?
Eu tenho um vídeo aqui no canal do You Tuvbe que explico os motivos de você contratar apenas uma imobiliária, e falo de todos benefícios que você pode ter e também dos perigos que você corre quando não há um contrato de intermediação.
Vou deixar aqui o link, se você ainda não assistiu, vai lá e assiste, e depois você volta aqui neste artigo para que seu entendimento seja perfeito!!
https://www.youtube.com/watch?v=Te-wcDbrx5I&t=77s
Neste artigo vou falar especificamente das cláusulas que não podem faltar neste contrato de intermediação , explicando cada uma delas!
A primeira é a descrição do objeto do contrato de intermediação, que é o imóvel a ser vendido!
Tem que constar o tipo de imóvel, endereço completo, e o nome e qualificação dos proprietários que constam no documento de propriedade, que pode ser a escritura, a matrícula, o contrato de financiamento.
Isso seria o mínimo!
Porém é interessante também acrescentar número da matrícula de registro no cartório e inscrição de IPTU. Com isso não haverá dúvidas do imóvel a ser autorizado a intermediação!
Uma observação em relação essa documentação do imóvel!
Se você tem apenas um contrato particular de compra e venda, será necessário apresentar uma procuração com plenos poderes para assinar em nome do vendedor que consta nos documentos públicos originais!
Caso contrário, esse contrato de intermediação perderá sua validade!
A segunda cláusula é mencionar que o proprietário autoriza ou não a divulgação na mídia em geral, como portais de venda e redes sociais que são os mais utilizadas. Imagina você se deparar com as fotos do seu imóvel em toda rede virtual, de forma não adequada, não é mesmo?
Também nesse mesmo item, se autoriza a colocação de placas ou faixas na parte física do imóvel.
Muito cuidado, não é nada bom você ter várias placas de corretores ou imobiliárias diferentes, no seu imóvel! Isso só desvaloriza e dá a impressão de desespero pra vender!!!
A terceira cláusula é sobre a autorização de visitas no imóvel, quais horários pré agendados permitidos, e, no caso do imóvel se localizar em condomínios fechados, descrever as regras internas de visitação de corretores!
Muitos desses condomínios exigem uma autorização por escrito a cada visita quando o imóvel está desocupado pelo morador!
Então já providencie esse documento junto ao condomínio para evitar problemas futuros com os possíveis interessados, imagina serem barrados na portaria!!
É venda perdida!! TOME NOTA!!
A quarta cláusula é sobre O valor da venda , que deverá estar expresso neste contrato, podendo a autorizada a fechar o negócio sem precisar do aceite, embora o proprietário deva ser informado da transação posteriormente!
Veja bem, muitas das negociações exigem uma celeridade por parte dos intermediadores. Demorar numa resposta para o fechamento pode significar a perda de um bom negócio para você, proprietário!
A quinta cláusula diz respeito ao pagamento dos honorários referente a intermediação.
O percentual deve ser expresso neste termo!
Pela tabela referencial do CRECI, que é o órgão que fiscaliza o setor, são de 5% a 6% para imóveis urbanos e até 10% para imóveis rurais!
A 6º cláusula é se a autorização de venda será em caráter de exclusividade ou sem exclusividade.
Lembrando que com a exclusividade o proprietário não poderá vender com outro intermediar, pelo prazo vigente do contrato.
MAS ATENÇÃO!!! Eu sempre oriento que seja com exclusividade, pois seu imóvel será trabalhado com muito mais profissionalismo e com personalização!
Estará sempre na vitrine!
FICA A DICA !!
A 7º cláusula é sobre a validade , que deve ser expressa quando do início e término da autorização! É de praxe que seja entre 90 e 180 dias !
Por fim, eleger a cidade de foro para quaisquer demanda judicial, se houver.
Colocar a data da contratação, assinatura das partes, CONTRATANTE E INTERMEDIADOR, e preferencialmente, a assinatura também de 2 testemunhas.
E pra quem ficou até aqui comigo, como eu havia dito no início, Quero fazer uma observação importantíssima, em relação a nova lei geral de proteção de dados pessoais, é imprescindível acrescentar uma cláusula que o proprietário autoriza os intermediadores a tratarem seus dados pessoas com a finalidade de conduzir o processo da venda. Como por exemplo, a providência de certidões, documentação pessoal, dentre outros, se comprometendo pela não divulgação a terceiros, salvo com consentimento do titular. Não quer ser importunado após a venda do seu imóvel? Fique atento a este item!!
Pois bem, essas foram as principais cláusulas que devem conter num contrato de intermediação na venda de imóveis!
Caso precise da elaboração de um contrato específico, me coloco a disposição para ajudar, só entrar em contato que eu passo uma proposta de honorários.
Ana Cecília Penna
(65)99982-0494
anapennaimoveis@gmail.com