Você sabe como utilizar a assinatura eletrônica nos contratos de compra e venda de imóveis? Ou ainda, você sabe como ter mais segurança na utilização desse novo recurso tecnológico?
Se você se interessa por esse tema, fique comigo neste artigo porque eu vou explicar o que é uma assinatura eletrônica e como você poderá se utilizar dessa ferramenta com total segurança jurídica, seguindo essas dicas que eu vou te dar agora!
Imagine você, fechou a compra de um imóvel, porém por conta de uma viagem já programada, não estará presente para a assinatura do contrato na data acordada! E você não quer perder o bom negócio e nem cancelar a viagem!!!
Certamente há alguns anos atrás teríamos que escolher entre perder o ou adiar a concretização do negócio ou cancelar o compromisso pessoal!
Pois a única forma existente era a forma impressa com assinaturas manuais!
Bom, isso tudo já passou, pelo menos não é o único meio seguro para celebração de um contrato de compra e venda de imóveis, e claro, todos os demais tipos de contratos!
Atualmente, pessoas de estados distantes podem oferecer seus serviços e serem contratadas sem a necessidade de contato físico e sem a necessidade de impressão de um único documento.
Ou seja, os contratos podem ser confeccionados, revisados e assinados de forma totalmente eletrônica.
E tudo com validade jurídica!
No entanto, é necessário cuidado com alguns detalhes.
Isso porque é preciso garantir que a forma eletrônica não tenha sua veracidade questionada.
Por isso, nesse artigo vou dar algumas dicas relacionadas à assinatura eletrônica de contratos, para te ajudar a garantir mais segurança jurídica na sua relação contratual.
Primeiramente vamos entender o que seja uma assinatura eletrônica!
A assinatura eletrônica é todo método utilizado para assinar um documento eletrônico.
Ou seja, uma forma de identificar a pessoa que está de acordo com um determinado documento e tudo que nele está contido, ou ainda, se o documento foi atestado por uma pessoa !
Antes, precisamos diferenciar a assinatura eletrônica da assinatura digital.
Assinatura eletrônica é a classificação de toda forma de assinatura de documentos eletrônicos, como por exemplo o escaneamento de um contrato assinado a próprio punho, uma senha, um certificado digital, dentre outros.
A assinatura digital é uma espécie de assinatura eletrônica, como por exemplo, a assinatura com certificado digital.
Esclarecida essa questão, aqui nesse artigo vou tratar da assinatura eletrônica e a importância da sua disposição em cláusula do contrato de compra e venda de imóvel.
Sabemos que hoje a forma mais utilizada e aceita é a assinatura com certificação digital, ela aparece dessa forma no documento !
Porém hoje existem diversas plataformas de assinaturas eletrônicas, como por exemplo, um contrato que é assinado com a utilização de dados como o IP, e-mail, data, hora, informações do dispositivo, além da assinatura na tela do dispositivo, como se fosse uma folha, enfim.
Todos esses meios de assinatura são legais, aliás, com a pandemia foi regulamentada pelo parágrafo 2º do artigo 10, da Medida provisória nº 2.200-2/2001 e pela Lei nº 14.063/2020, quem quiser se aprofundar no conteúdo da lei, ao final do artigo vou deixar todos os links.
Então, esclarecido esta questão legal, contribuindo para uma maior segurança jurídica, para que este ato não seja questionado a sua veracidade, a minha dica é que merece ser colocado em cláusula de contrato, para que não reste nenhuma dúvida da vontade das partes a assinatura por este meio eletrônico!
Ou seja, as partes concordam que o contrato seja assinado eletronicamente por ambos!
E para tanto, vou dar umas dicas para a elaboração desta cláusula!
Dica 1
Informe claramente qual a plataforma utilizada para assinatura. No mercado existem várias bastante conhecidas, como por exemplo a CredSign, DocSing, ZapSing, dentre outras.
Dica 2
Para maior clareza, informe na cláusula a validade jurídica baseada no artigo 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001 e pela Lei nº 14.063/2020.
Dica 3
Deixe claro que ambas as partes estão cientes e concordam com esse tipo de assinatura, a fim de evitar possíveis questionamentos futuros!
Vou deixar aqui no final deste artigo um modelo pronto de cláusula para você se inspirar!
Portanto, se você faz uso de assinatura eletrônica, não deixe de tratar em cláusula no contrato sobre isso, com os devidos cuidados.
As mudanças tecnológicas não só trouxeram inúmeras vantagens e inovação, como também trouxeram facilidade para falsificações.
A gestão de riscos e busca por segurança jurídica é fundamental nos contratos de compra e venda de imóveis!
Espero que tenha gostado deste artigo, é sempre um prazer em ajudar!
LINKS DAS LEIS E DECRETOS:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/antigas_2001/2200-2.htm
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.200-2, DE 24 DE AGOSTO DE 2001.
Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia, e dá outras providências.
(...)
Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
§ 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil.
§ 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
(...)
LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14063.htm
Dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos; e altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
DECRETO Nº 10.278, DE 18 DE MARÇO DE 2020
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10278.htm
Regulamenta o disposto no inciso X do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, para estabelecer a técnica e os requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados, a fim de que os documentos digitalizados produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais.
MODELO DE CLÁUSULA
"As Partes e as testemunhas envolvidas neste instrumento afirmam e declaram que esse poderá ser assinado eletronicamente através da plataforma “XXXXXXXXX”, atualmente no endereço https://www.XXXXXX.com/, com fundamento no Artigo 10, parágrafo 2º da MP 2200-2/2001, e do Artigo 6º do Decreto 10.278/2020, sendo as assinaturas consideradas válidas, vinculantes e executáveis, desde que firmadas pelos representantes legais das Partes. Consigna-se no presente instrumento que a assinatura com Certificado Digital/eletrônica tem a mesma validade jurídica de um registro e autenticação feita em cartório, seja mediante utilização de certificados e-CPF, e-CNPJ e/ou NF-e. As Partes renunciam à possibilidade de exigir a troca, envio ou entrega das viasoriginais (não-eletrônicas) assinadas do instrumento, bem como renunciam ao direito de recusar ou contestar a validade das assinaturas eletrônicas, na medida máxima permitida pela legislação aplicável."